segunda-feira, 16 de abril de 2012

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Caros alunos, A matéria Controle Externo é de fundamental importância para todos aqueles que pretendem ingressar no Tribunal de Contas da União. Por ser a atividade fim do analista de controle externo, essa disciplina representa a espinha dorsal das provas para o ingresso na carreira. Especificamente para o próximo concurso, a banca examinadora concedeu à matéria o maior peso entre todas as disciplinas, uma vez que serão 14 questões objetivas, além de até duas subjetivas.
O objetivo desse curso é familiarizar os alunos com a disciplina. Percebo que, a cada ano, o nível das questões vem aumentando, fazendo com que a simples leitura dos normativos relacionados ao tema não sejam mais suficientes para responder todas as questões.
Ademais, a matéria interage demasiadamente com outras disciplinas, a exemplo do
Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Processual Civil e outras. Assim, faz-se necessário que, de vez em quando, tenhamos que recorrer a outras áreas para uma melhor compreensão do assunto.
Acredito que, após as 10 aulas de nosso curso, o aluno consiga adquirir conhecimentos suficientes que o possibilitem a enfrentar as questões da prova. Tenho a consciência de que o tempo é demasiadamente exíguo e de que a matéria é por demais longa. Por isso, tentarei trazer para as nossas aulas o que de mais importante considero para o concurso. Farei uma abordagem de todos os pontos de nosso edital, chamando a atenção para as questões que mais freqüentemente vêm sendo cobradas nas provas, apresentando, na medida em que a matéria for apresentada, questões relativas ao tema.
A seguir, apresento como demonstração parte de nossa primeira aula. Considerando, por conseguinte, que esta é apenas uma aula de demonstração, para que os alunos possam saber qual a matéria será tratada nesta aula 1, apresentarei no decorrer desta apresentação quais os tópicos serão abordados na aula 1.
Boa sorte a todos e espero que, brevemente, possamos estar nos esbarrando nos corredores do Tribunal de Contas da União.
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AULA 0: CONTROLE
1 – O que é o CONTROLE?
Segundo o Dicionário Aurélio Eletrônico, controle é a fiscalização exercida sobre a atividade de pessoas, órgãos, departamento ou sobre produtos etc, para que tais atividades, ou produtos, não se desviem das normas preestabelecidas.
Em uma abordagem bem simples, percebemos que o controle pode ser entendido como uma fiscalização. Mas de que forma podemos realizar essa fiscalização, quais os parâmetros utilizados para o controle?
Devemos partir do princípio que, para haver controle, precisamos possuir um padrão de comportamento para que possamos comparar o que foi feito com o que deveria ter sido feito. Assim sendo, antes de controlar devemos verificar qual a regra aplicável àquele caso, para depois podermos aferir se o que foi realizado está ou não de acordo com o regramento. Não podemos querer realizar o controle sobre algo que não sabemos se está certo ou não. Somente após estabelecer o padrão a ser seguido, poderemos avaliar o desempenho daquilo que foi realizado.
A partir da comparação entre o que a regra determina e o que foi realizado, poderemos averiguar possíveis desvios e corrigi-los. A todo momento nos deparamos com algum tipo de controle. Os pais, ao reprimirem os filhos por terem tirado nota baixa em uma prova, estão exercendo um tipo de controle sobre seus pupilos.
É claro que não é esse tipo de controle que nos interessa nesse momento. Estamos preocupados com o controle na Administração Pública. Devemos ter em mente que o objetivo maior do Estado é fornecer o bem comum para os seus cidadãos. Para isso, faz-se necessário que o Estado providencie os meios para a consecução deste objetivo. Assim sendo, equipa-se de forma a arrecadar tributos e aplicá-los nas atividades que entender conveniente. Teoricamente, então, todos os indivíduos devem contribuir para isso. Dessa forma, temos que todos são responsáveis pelos recursos arrecadados, o que lhes dá um caráter público.
Não há como o Estado fornecer aos cidadãos os serviços de que eles necessitam sem que haja alguém responsável para administrar esses recursos que a todos pertencem, surge w.pontodosconcursos.com.br 3 assim a figura do administrador público. Não pode, portanto, o administrador público utilizar os recursos que lhes são confiados da forma que ele bem entender. Para evitar situações dessa natureza, o Estado controla seus agentes para que estes possam seguir o mais próximo possível das regras adotadas pela Administração.
Várias são as formas de controle utilizadas pela Administração Pública. É difícil imaginar qualquer ente público funcionando sem que haja um controle hierárquico, supervisional ou disciplinar. A despeito de considerarmos que todas as formas de controle são importantes, no momento, devemos voltar nossas atenções para o controle da atividade financeira do Estado, ou seja, na forma em que os recursos públicos são aplicados em prol da comunidade.
O controle só pode ser visto como uma atividade-fim nos órgãos criados precipuamente para exercer tal atividade. Para os demais, deve funcionar sempre em paralelo com a administração. A função controle deve ser complementar, a fim de permitir que sejam auferidos os aspectos de legalidade e de mérito.
Para uma excelência do controle temos que observar três elementos: a) verificação se a conduta realizada pelo agente está em conformidade com as normas atinentes; b) desta verificação, deve-se atribuir um juízo, ou seja, pode ter havido conformidade (positivo) ou desconformidade com a norma (negativo); c) o controlador deve adotar ou propor uma medida de correção.
Para tanto, cada órgão ou entidade pública deve se estruturar de forma a criar mecanismos capazes de verificar se os responsáveis pelo gastos estão procedendo de acordo com o que é exigido do administrador público. Acontece que, por vezes, dentro de uma mesma estrutura, onde as pessoas trabalham juntas e formam laços de amizade, o controle fica viciado, pois não é realizado com total independência. Em certos órgãos de pequena estrutura, muitas vezes, a mesma pessoa que executa uma tarefa é responsável por controlála.
A independência e imparcialidade necessárias para uma otimização da função controle só é alcançada quando uma instituição independente e autônoma o executa. Com esse objetivo, os Estados criaram os órgãos de CONTROLE EXTERNO.
A seguir, apresentamos a definição de alguns autores que distinguem os controles interno e externo.
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O professor José Afonso da Silva trata a matéria da seguinte forma: “A constituição estabelece que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, manterão, de forma integrada, o controle interno. Trata-se de controle de natureza administrativa, exercido sobre funcionários encarregados de executar os programas orçamentários e da aplicação do dinheiro público, por seus superiores hierárquicos: ministros, diretores, chefes de divisão etc. (...) O controle externo é, pois, função do Poder Legislativo, sendo de competência do Congresso Nacional no âmbito federal, das Assembléia Legislativas nos Estados, da Câmara Legislativa no Distrito Federal e das Câmaras Municipais nos Municípios como o auxílio dos respectivos Tribunais de Contas. Consiste, assim, na atuação da função fiscalizadora do povo, através de seus representantes, sobre a administração financeira e orçamentária. É, portanto, um controle de natureza política, no Brasil, mas sujeito à previa apreciação técnico-administrativa da Tribunal de Contas competente, que, assim, se apresenta como órgão técnico, e suas decisões administrativas, não jurisdicionais, como, às vezes, se sustenta, à vista da expressão “julgar as contas”referida à sua atividade (art. 71, I)”. (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 15ª Ed., p 716 a 718, Malheiros Editores, 1998).
Já o mestre Hely Lopes Meirelles assevera que: “O controle Interno objetiva a criação de condições indispensáveis à eficácia do controle externo e visa a assegurar a regularidade da realização da receita e da despesa, possibilitando o acompanhamento da execução do orçamento, dos programas de trabalho e a avaliação dos respectivos resultados. É, na sua plenitude, um controle de legalidade, conveniência, oportunidade e eficiência.
O controle externo visa a comprovar a probidade da Administração e a regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiros público, assim como a fiel execução do orçamento, é, por excelência, um controle político de legalidade contábil e financeira , o primeiro aspecto a cargo do Legislativo; o segundo, do Tribunal de Contas. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 25ª Ed., p 646 Malheiros Editores, 2000).
Não podemos perder de vista que, apesar de cada Poder praticar funções específicas, cada um deles também pratica algumas funções inerentes aos outros. A despeito de a principal função exercida pelo Poder Executivo ser a de administrar, a do Poder Legislativo ser de legislar e a do Poder Judiciário ser a de dizer o direito no caso concreto, esses dois w.pontodosconcursos.com.br 5 últimos também praticam atos administrativos. Assim, quando o Poder Legislativo concede férias a seus funcionários ou o Poder Judiciário executa uma obra, estamos à frente de típicos atos de administração. Para controlar estes atos administrativos, cada Poder possui em sua estrutura órgãos de controle interno, os quais têm a função exclusiva de exercer o controle dos atos inerentes ao Poder aos quais estão vinculados.
O controle externo é o órgão legitimado para controlar os atos administrativos de todos os Poderes. Assim, quaisquer dos Poderes estão sob a sua jurisdição. Não se preocupa o controle externo com as funções que não sejam a administrativa. Dessa forma, quando o Poder Legislativo está efetuando a sua função precípua – legislar – está fora do alcance do órgão de controle externo. Cumpre destacar que não é por isso que a função legislativa fica desprovida de qualquer tipo de controle. O sistema republicano caracteriza-se pela tripartição de Poderes, há muito defendida por Montesquieu, em que impera o festejado sistema de freios e contrapesos.
Aprofundando o tema, podemos dizer que o controle dos gastos da Administração
Pública pode ser exercido de três formas distintas: controle social, controle interno e controle externo.
O controle social é exercido pelo cidadão diretamente ou pela sociedade civil organizada e se enquadra como modalidade de controle externo. Possui forte apelo no controle das contas municipais (Art. 31, § 3º, da CF). Quando estudarmos o modelo de controle externo no Brasil, aprofundaremos mais o assunto.
O ordenamento jurídico pátrio possibilita que o cidadão possa realizar diretamente o controle dos atos e da gestão dos administradores públicos. Como exemplo desta possibilidade, podemos citar as seguintes formas. 9 Ação Popular – meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos, que sejam ilegais e lesivos ao patrimônio público. CF, art. 5, inciso LXXII, e Lei n.º 4.717/1965. 9 Mandado de Segurança - meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data. CF, art. 5º, incisos LXIX e LXX, e Lei n.º 1.553/1951.
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9 Sufrágio universal, referendo e plebiscito – previstos em nossa Carta
Política, permitem que o cidadão seja chamado para participar diretamente do processo político pátrio. O sufrágio universal é a forma mais popular de controle, pois por meio dele o cidadão pode colocar e retirar aqueles que dirigem a Administração pública.
No âmbito do Tribunal de Contas da União, temos as seguintes possibilidades de controle social: 9 Denúncia – possibilidade prevista no art. 74, § 2º, da CF, bem como no art. 53 da Lei nº 8.443/1992, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, art. 234. 9 Representação - possibilidade prevista no Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, art. 237. 9 Queixa à Ouvidoria do Tribunal – instrumento recentemente criado no âmbito do Tribunal de Contas da União que permite que o cidadão por meio de ligação para telefone 0800 possa levar ao conhecimento da Corte impropriedades ocorridas no âmbito da Administração Pública.
OBS. Quando estudarmos os processos do Tribunal de Contas da Unia,o trataremos detalhadamente sobre denúncias e representações, apresentando as diferença e semelhanças entre elas.
Quanto ao controle interno, apesar de já o termos definido anteriormente, acredito pertinente diferenciá-lo da autotutela administrativa, que é ação da autoridade administrativa sobre seus próprios atos e dos seus subordinados. A possibilidade que a administração tem de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou de revogálos em prol do interesse público consiste na autotutela da administração.
Exemplificando: quando o ordenador de despesa de um batalhão de infantaria do
Exército Brasileiro anula uma licitação por tê-la considerada ilegal, ele está se utilizando da autotutela da administração. Nesse caso, pode nem ter havido a participação do controle interno para a referida anulação.
Já o controle interno consiste, conforme já apresentado, na ação realizada por órgão com essa atribuição, integrante da estrutura administrativa.
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No exemplo acima apresentado não competiria ao Controle Interno do Ministério da
Defesa realizar a anulação do ato.
Quanto ao controle externo, pertinente acrescentar alguns aspectos. O controle externo é aquele que é praticado por outro agente ou órgão que não integra a estrutura organizacional controlada. Nas palavras do Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o sistema de controle externo pode ser conceituado como conjunto de ações de controle desenvolvidas por uma estrutura organizacional, com procedimentos atividades e recursos próprios, não integrados na estrutura controlada, visando fiscalização, verificação e correção de atos.
Assim sendo, no Brasil não é somente o Tribunal de Contas da União que realiza este tipo de controle. Como será visto em aula futura, na realidade, a função de controle externo é exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União. Com efeito, temos que qualquer órgão que não tenha praticado o ato e que venha a controlá-lo estará realizando um controle externo.
No ordenamento pátrio, especial atenção devemos dar ao Poder Judiciário, pois a esse Poder é facultado anular atos administrativos eivados de ilegalidade. Ora se não foi o Poder Judiciário que praticou o ato e é ele que o está anulando, resta claro que está fazendo um controle externo do ato adminsitrativo. Ademais, com a promulgação da emenda constitucional n.º 45 foram criados os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, os quais têm como função precípua o controle externo do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Na prova de 2004 para o cargo de ACE, o Cespe abordou o assunto da seguinte forma:
“Considerando controle externo como aquele realizado por órgão não-pertencente à estrutura do produtor do ato a ser controlado, é correto afirmar que, no Brasil, o TCU não é o único componente do poder público encarregado daquela modalidade de controle.”
Pelos fatos acima narrados, o item está correto.
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Princípios específicos do controle Tipos de controle Momento do exercício do controle
2 – Sistemas de Controle Externo
Na obra do professor Eduardo Lobo Botelho Gualazzi1 encontramos seis tipos, ou modelos espécies de controle externo ou parlamentar. Para se determinar qual o tipo, o eminente professor aponta alguns critérios preponderantes, a saber: a) grau de independência do órgão de controle em relação ao Poder político (Parlamento ou Governo); b) a composição estrutural do órgão; c) a amplitude das competências; d) a titularidade eventual de funções jurisdicionais.
Os sistemas apresentados na citada obra são: “1º) ANGLO-SAXÔNICO – difundido na Grã-Bretanha, nos Estados Unidos da
América, na República da Irlanda, em Israel e em outros Estados anglófonos da África e da Ásia – é formado por um órgão monocrático (controlador geral, revisor), designado pelo Parlamento e perante este responsável, coadjuvado em suas funções por um ofício revisonal (hierarquicamente subordinado ao controlador geral); 2º) LATINO – adotado na Itália, França, Espanha, Bélgica, Romênia e por vários
Estados da África francófona – constitui-se de um órgão colegial, a que se atribuem funções de controle (geralmente limitadas à legitimidade) e funções jurisdicionais, cabendo a impulsão processual a um Procurador-Geral; 3º) GERMÂNICO – típico da Alemanha e da Áustria – com estrutura colegiada, articula-se em ofícios, com pessoal revestido de garantias de independência judiciária; porém exerce somente atribuições de controle, a que se acrescentam algumas de natureza consultiva, em relação ao Parlamento e ao Governo; 4º) ESCANDINAVO – difundido nos países nórdicos da Europa – suas competências são repartidas institucionalmente entre uma série de órgãos, entre os quais os
1 Gualazzi, Eduardo Lobo Botelho, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, !992 w.pontodosconcursos.com.br 9 revisores parlamentares (nomeados em cada nova legislatura, em número aproximado de cinco, com funções de controle sobre a execução do orçamento e sobre cada problema levantado pelo Parlamento, em tal assunto) e o ofício de revisão (especificamente competente para verificar a eficácia da atividade administrativa e para sugerir as providências mais oportunas que se manifestem como imprescindíveis); na Suécia, a atividade de controle sobre as finanças é parcialmente confiada ao Ombudsman; na Dinamarca, opera um órgão colegial de coordenação e coligação entre os revisores parlamentares e o ofício de revisão, para lograr-se rapidez e eficácia máximas no controle; 5º) LATINO-AMERICANO – difundido em toda a América Latina – as funções de controle são exercidas por dois órgãos, distintos, Controladoria Geral e Tribunais de Contas; em alguns Estados, como no Chile, Colômbia e Venezuela, falta o Tribunal de Contas, ao passo que, no Brasil, inexiste a Controladoria Geral, motivo por que os Tribunais de Contas do Brasil justificadamente assumem extrema relevância, no controle legislativo ou parlamentar; 6º) SOCIALISTA - próprio dos ordenamentos jurídicos unipartidários e centralizadores – nos Estados em que é adotado, observa-se a presença de um ofício de controle, inserido na Administração Pública, cuja atividade limita-se a funcionar como simples apoio às competências financeiras do órgão legislativo”.
A despeito da apresentação trazida pelo ilustre professor, em suma, podemos perceber que, basicamente, nos Estados modernos, existem dois sistemas de controle da Administração Pública: Tribunais e Controladorias. Os TRIBUNAIS DE CONTAS são órgãos colegiados, ou seja, é composto por diversos membros. Assim sendo, as suas decisões, normalmente, são tomadas em conjunto, precisa-se de uma maioria de vontades. Os membros que compõem a Corte no mais das vezes são indicados pelo Parlamento e com mandato limitado (mais adiante veremos as características do sistema brasileiro). Na maioria dos países que adotam este sistema, a Corte de Contas é órgão autônomo, de natureza administrativa e auxilia o Poder Legislativo na função de Controle Externo. Não obstante, encontramos em alguns países (normalmente os africanos) ligados ao Poder Executivo e em outros (Portugal, Grécia e Angola) ligados ao Poder Judiciário.
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As CONTROLADORIAS são órgãos monocráticos e sofrem grande influência anglo-saxônica. O controlador Geral exerce suas atividades em grande parceria com o Parlamento, possuindo, normalmente, mandato limitado, mas de longa duração. Em geral as Controladorias não possuem poder sancionador, funcionando mais como órgão consultivo do Parlamento. Ao apurar irregularidades em suas fiscalizações e auditorias, recomendam ao Poder Legislativo as ações que devem ser adotadas.
Para uma otimização das ações de controle, as Entidades Fiscalizadoras Superiores
(Tribunais de Contas e Controladorias) vêm formando blocos com objetivo de trocar experiências e conhecimentos nas áreas correlatas com suas atividades, tais como fiscalizações e auditorias.
No início da década de 50, foi criada a International Organization of Supreme Audit
Institutions – INTOSAI, organização internacional reconhecida pelas nações unidas, a que aderem instituições superiores de controle externo de mais de cento e quarenta países.
A finalidade precípua da INTOSAI é favorecer o intercâmbio de atividades ligadas à área do controle das finanças públicas, mediante congressos internacionais, seminários, grupos regionais de estudo entre outras atividades. A organização tem sede junto à Corte de Contas da Áustria e os idiomas oficiais são inglês, francês, espanhol e alemão.
Blocos regionais de Entidades Fiscalizadoras Superiores também foram criados com o mesmo objetivo, dos quais destacamos: AFROSAI – the African Organization of Supreme Audit Instituitions ARABOSAI – the Arab Organization of Supreme Audit Instituitions ASOSAI – the Asian Organization of Supreme Audit Instituitions CAROSAI – the Caribbean Organization of Supreme Audit Instituitions EUROSAI – the European Organization of Supreme Audit Instituitions SPASAI – the South Pacific Organization of Supreme Audit Instituitions OLACEFS – the Latin American and Caribbean Organization of Supreme Audit Instituitions
Por ser o Tribunal de Contas da União integrante da OLACEFS, consideramos pertinente tecer breves comentários acerca desta organização.
A OLACEFS, organismo autônomo, independente e apolítico, reúne entidades fiscalizadoras da América Latina e do Caribe e busca, por intermédio do intercâmbio de w.pontodosconcursos.com.br 1 experiências, tecnologias e idéias, o aperfeiçoamento dos conceitos e procedimentos de controle governamental. Atualmente a organização conta com 20 países membros.
Na prova para o cargo de analista de controle externo realizada no ano de 2004 apareceu a seguinte questão:
Os sistemas internacionais de controle externo têm em comum a circunstância de que o órgão de controle é invariavelmente colegiado e ligado ao Poder Legislativo.
Como visto, a resposta é falso. No sistema de Controladorias temos órgãos monocráticos. Além disso, verificamos que existem vários países que incluem seus órgãos de controle externo em outros Poderes.
Ainda sobre Entidades Fiscalizadoras alienígenas, acreditamos ser interessante trazer alguns comentários sobre o Tribunal de Contas Europeu.
O Tribunal de Contas Europeu controla a totalidade das receitas e despesas da
União e verifica se o orçamento da UE foi bem gerido. O Tribunal foi criado em 1977.
O Tribunal é composto por 15 membros, um de cada país da UE, nomeados pelo
Conselho por um período renovável de seis anos. Após o alargamento, continuará a existir um membro por país, mas, a fim de assegurar o bom funcionamento da instituição, o Tribunal pode criar “secções” (compostas por um número restrito de membros) para a adoção de certos tipos de relatórios ou pareceres.
Os membros do Tribunal devem ser pessoas que, nos seus países de origem, tenham exercido funções em instituições de fiscalização externa ou possuam qualificações específicas para essa função. A sua escolha é feita em função da sua competência e independência. Trabalham exclusivamente para o Tribunal de Contas.
Os membros designam entre si o Presidente do Tribunal de Contas por um período de três anos.
A principal missão do Tribunal é verificar a boa execução do orçamento da UE - ou seja, examinar a legalidade e a regularidade das despesas e receitas e garantir a boa gestão
w.pontodosconcursos.com.br 12 financeira. O Tribunal de Contas garante, deste modo, que o orçamento da UE é gerido de forma eficaz e transparente.
O trabalho de fiscalização do Tribunal é feito com base em documentos provenientes de qualquer organismo que efetue a gestão de receitas ou despesas em nome da UE. Se necessário, os auditores procedem a controles nas instalações desses organismos. Os resultados das auditorias são apresentados por escrito sob a forma de relatórios que chamam a atenção da Comissão e dos Estados membros para eventuais problemas.
Uma das funções mais importantes do Tribunal é assistir a autoridade orçamental (o
Parlamento Europeu e o Conselho) apresentando-lhes um relatório anual sobre o exercício financeiro precedente. As observações constantes do relatório anual desempenham um papel muito importante na decisão do Parlamento aprovar ou não a execução do orçamento por parte da Comissão.
O Tribunal de Contas trabalha com independência e decide livremente sobre a organização e o calendário das suas auditorias, sobre a forma e o momento em que deve apresentar as suas observações, bem como sobre a publicidade a dar aos seus relatórios e pareceres.
O Tribunal de Contas não dispõe de poder jurisdicional próprio. Quando os auditores detectam fraudes ou irregularidades, enviam as informações recolhidas o mais rapidamente possível aos órgãos da UE competentes para que lhes seja dado o seguimento adequado.
AULA 8: COMPETÊNCIA DO TCU
O nosso curso está se aproximando do seu final. Hoje, vamos tratar de algumas competências legais e regimentais do Tribunal de Contas da União, bem como das pessoas que estão sob a sua jurisdição.
Nessa aula vamos utilizar tanto a LOTCU como o RITCU. Por questão didática, mais uma vez, não vou seguir a ordem apresentada por esses normativos. Nada obstante, vou sempre procurar fazer referência a eles enquanto trato da matéria. Para melhor acompanharmos a aula tenha sempre em mãos esses normativos.
Antes de iniciar a aula, gostaria de fazer uma correção acerca do que falei em nossa segunda aula sobre os Tribunais de Contas dos Municípios. Naquela oportunidade, mencionei que Bahia, Ceará, Amazonas e Goiás possuem Tribunais de Contas dos Municípios. Na realidade, o Estado da região Norte que possui tal Tribunal é o estado do Pará.
1 – COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ESTATUÍDAS EM SUA LEI ORGÂNICA E EM SEU REGIIMENTO INTERNO
A competência do Tribunal de Contas da União é tratada no art. 1° da LOTCU e do RITCU.
Considerando que algumas competências já foram abordadas nesse curso, por ocasião do estudo do Tribunal de Contas da União na Constituição Federal, e que outras são de fácil entendimento, não necessitando de maiores esclarecimentos para a sua compreensão, vamos tratar apenas de alguns incisos da LOTCU e do RITCU nessa aula.
Antes de começarmos o nosso estudo, importante deixar claro que todas as competências tratadas nos incisos que passaremos a estudar decorrem diretamente do que prevê os artigos 70 e 71 da CF. A LOTCU e o RITCU somente aprofundaram a competência estabelecida na Constituição.
1.1 – Acompanhamento da arrecadação da receita Iniciaremos o nosso estudo pelo inciso IV do art. 1° da LOTCU, que apresenta a seguinte redação:
‘IV - acompanhar a arrecadação da receita a cargo da União e das entidades referidas no inciso I deste artigo, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no regimento interno;’ w.pontodosconcursos.com.br 2
A primeira observação que deve ser feita com relação a esse inciso é que a competência ora apresentada não se confunde com a competência dos órgãos arrecadadores da receita. Dessa forma, o Tribunal de Contas da União não tem competência para cobrar o imposto de renda de ninguém, o competente para isso é a receita federal. O papel do Tribunal de Contas da União é acompanhar como esses órgãos responsáveis pela arrecadação estão se comportando.
A competência ora em estudo advém do parágrafo único do art. 70 da CF, quando prevê que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que arrecade dinheiros, bens e valores públicos. Assim, compete ao Tribunal de Contas da União verificar, dentre outras coisas, se não está havendo desvios por ocasião da arrecadação da receita.
Com relação ao assunto, as seguintes questões já foram cobradas em concursos anteriores:
‘(AFCE/TCU/1999. ESAF)Em tema de competência e jurisdição do Tribunal de
Contas da União, é incorreto afirmar que lhe cabe acompanhar a arrecadação de receita a cargo da União.’
‘(PFN/97- modificado) A Constituição Federal de 1988, ao cuidar do controle externo das contas públicas, determina que o mesmo não deverá ter por objeto a fiscalização de renúncia de receitas, pois esta é matéria afeta unicamente ao Poder Executivo’ Pelo que vimos ambas as assertivas estão incorretas.
1.2 – Fiscalização das transferências constitucionais e legais Passaremos agora para assunto que costuma freqüentar as nossas provas. Tratase da competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar as transferências constitucionais e legais. Para melhor estudo do tema, apresento a seguinte tabela:
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Tipo de recurso transferido Tipo de atuação do TCU Previsão legal
Convênio, acordo e ajuste
Fiscaliza a aplicação dos recursos
CF, Art. 71, VI RI, Arts. 1º, XIX, e 254
FPE e FPM
Cálculo das quotas e fiscalização da entrega
CF, Art. 161, § u RI, Arts. 1º, IX, 253, I, e 290
Cálculo das quotas e fiscalização da entrega
CF, Art. 161, § u RI, Arts. 1º, XI, 291
Royalties do petróleo
STF declarou inconstitucional (MS 34.312/TCERJ) TCU acompanhou Ac 349/2003/P
RI, Art. 1º, X.
Determinação legal Cálculo, entrega e aplicação
RI, Art. 1º, X.
Com relação às transferências constitucionais e legais, a LOTCU somente menciona o assunto no inciso VI do art. 1°. Como o RITCU trata a matéria com maior profundidade, utilizei o Regimento como fundamento legal no quadro acima.
Considerando que a atuação do TCU nos convênios, ajuste e outros instrumentos congêneres já foi estudada, passaremos para o estudo do FPE e FPM.
O art. 161 da Constituição Federal apresenta a seguinte redação: ,Art. 161. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; I - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
I - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso I.’ w.pontodosconcursos.com.br 4
Como o inciso I faz referência ao art. 159, vamos ver o que disciplina esse artigo:
‘Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; (...) Algumas observações são necessárias. Podemos verificar que os recursos destinados ao FPE e ao FPM são oriundos do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados.
Interessante notar que o parágrafo único da CF é quem estipula que ao Tribunal de Contas da União compete efetuar o cálculo das quotas referentes ao FPE e ao FPM.
Diferentemente do que ocorre com os convênios, o Tribunal de Contas da União não fiscaliza a aplicação desses recursos. Esse fato tem uma explicação simples. Os recursos dos convênios só são repassados para outro ente, porque a União tem interesse que o ente realize uma determinada ação. Dessa forma, a União tem todo o direito de verificar se os seus recursos foram gastos naquilo que ela queria que fosse.
Já com relação aos recursos do FPE e FPM, a própria Constituição, no caput do art. 159, estipula que ‘a União entregará (...)’. Assim, os recursos não pertencem a União, uma vez que a Constituição determina que eles serão entregues àqueles fundos. Dessa forma, NÃO cabe ao TCU fiscalizar a aplicação dos referidos recursos. Por essa razão, o RITCU estipulou que a competência do TCU é de apenas efetuar o cálculo da quota que será destinado a cada Estado e Município, a fim de atender o comando constitucional, bem como fiscalizar a entrega dos recursos a seus destinatários.
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Em 1996, na prova para o cargo de Técnico de Controle Externo do Tribunal de
Contas da União, o Cespe explorou o assunto das seguintes formas:
O TCU efetua o cálculo das quotas do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados destinadas aos fundos de participação dos estados e dos municípios.
A competência constitucional do Tribunal de Contas da União, para fiscalizar a aplicação de recursos financeiros da União repassados aos Estados e Municípios, compreende os dos chamados Fundos de Participação (ACE – Cespe 1996’.
Pelo que foi exposto, podemos concluir que a primeira assertiva é correta e a segunda está falsa. Importante notar que para responder a primeira questão devemos saber o que integra o FPE e o FPM.
Prosseguindo no estudo de nosso quadro, passemos para a atuação do Tribunal de Contas da União com relação ao Imposto de Produto Industrializado.
Para o IPI, valem as mesmas observações feitas para o FPE e FPM. Interessante transcrever a redação do art. 159, inciso I, da CF.
‘I - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;’’
Importante notar que para a distribuição, o que se leva em consideração é o valor da exportação dos produtos industrializados.
Ainda com relação ao art. 159 da CF, considero pertinente acrescentar que a
Emenda Constitucional 42 incluiu o inciso I ao artigo. Pela semelhança que a matéria guarda com os outros dois incisos do referido art. 159, compete, também, ao TCU efetuar o cálculo das quotas referente à distribuição da contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE. A matéria ainda não se encontra disciplinada no Regimento Interno, porque esse normativo é anterior à referida Emenda Constitucional. Acredito que na próxima revisão do RITCU a matéria deva ser incluída.
A fiscalização dos recursos dos Royalties do petróleo pelo Tribunal de Contas da
União foi recentemente questionada, por meio de mandado de segurança n.° 34.312, no STF. Na oportunidade, o Pretório Excelso entendeu que os recursos dos Royalties do petróleo não eram federais, razão pela qual considerou inconstitucional o inciso X do art. 1° do RITCU. Como a inconstitucionalidade do dispositivo foi apontada em sede de mandado de segurança, a decisão do Supremo só valeria para o caso concreto. Acontece que, por meio do Acórdão 349-2003-Plenário, o TCU reconheceu a incompetência para w.pontodosconcursos.com.br 6 fiscalizar os recursos oriundos dos Royalties do petróleo. Nessa deliberação, o Tribunal de Contas da União encaminhou todos os processos que tratavam do assunto para os respectivos Tribunais de Contas Estaduais, órgão competente, segundo o STF, para realizar a fiscalização desses recursos.
Prosseguindo no estudo de nosso quadro, temos que o inciso X do art. 1° do
RITCU prevê que o TCU terá competência para ‘acompanhar e fiscalizar, conforme o caso, o cálculo, a entrega e a aplicação de recursos repassados pela União, por determinação legal a estado, ao Distrito Federal ou a município, conforme dispuser a legislação específica e os respectivos normativos internos, de conformidade com o inciso IV do art. 253.
Assim, o que vai determinar qual será a competência do TCU será a lei que versar sobre a transferência. Como exemplo, a Lei 9.424\96, a Lei do Fundef, prevê que o Tribunal de Contas da União criará mecanismo adequado para a fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constituição.
Com relação às transferências de recursos, a Esaf, para o concurso de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, nos anos de 1999 e 2002, respectivamente, apresentou as seguintes questões:
‘Em tema de competência e jurisdição do Tribunal de Contas da União, é incorreto afirmar-se que lhe cabe efetuar o cálculo das cotas dos Fundos de Participação dos Estados, fiscalizando a correta aplicação dos respectivos recursos que lhes são entregues.’
‘A competência constitucional do Tribunal de Contas da União, para fiscalizar a aplicação de recursos financeiros da União repassados aos Estados e Municípios, compreende a) os dos chamados Fundos de Participação. b) os provenientes da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte pagadora. c) os provenientes da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados, na proporção dos valores das exportações. d) os decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres. e) os de qualquer natureza, origem ou destinação.’ w.pontodosconcursos.com.br 7
Pelo que estudamos, a assertiva da primeira questão está correta, pois está incorreto dizer que o Tribunal de Contas da União pode fiscalizar a correta aplicação dos recursos do FPE.
A resposta correta da segunda questão é a letra ‘d’, pois a fiscalização da aplicação, das opções que foram dadas, só pode ser feita em recursos decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres.
1.3 – Fiscalização e avaliação dos processos de desestatização O inciso XV do art. 1° do RITCU possui a seguinte redação: ‘XV – acompanhar, fiscalizar e avaliar os processos de desestatização realizados pela administração pública federal, compreendendo as privatizações de empresas, incluindo instituições financeiras, e as concessões, permissões e autorizações de serviço público, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e das normas legais pertinentes, consoante o inciso I do art. 258;’
Considero esse tópico bastante importante para a nossa prova. Não me surpreenderia se a questão subjetiva abordasse esse tema.
A competência para exercer a fiscalização dos processos de desestatização advém do caput do art. 70, combinado como art. 71, inciso IV, da Constituição Federal. Como vimos em nossas primeiras aulas, compete ao Tribunal de Contas da União realizar, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública.
A fiscalização do patrimônio engloba todos os bens do Poder Público federal. A saída do bem do patrimônio deve ser fiscalizada para saber se o valor que está sendo cobrado por ele, corresponde ao preço de mercado.
Atento ao grande número de desestatizações ocorridas no país ao longo dos últimos 10 anos, o Tribunal de Contas da União criou uma secretaria especializada para acompanhar os processos de desestatização. Esses processos, no âmbito do TCU, foram regulamentados pela Instrução Normativa n.° 27, de 2 de dezembro de 1998. Para melhor compreensão da matéria, considero interessante transcreve todo art. 1° da referida Instrução Normativa:
‘Art. 1º Ao Tribunal de Contas da União compete acompanhar, fiscalizar e avaliar os processos de desestatização realizados pela Administração Pública Federal, compreendendo as privatizações de empresas, inclusive instituições financeiras, e as w.pontodosconcursos.com.br 8 concessões, permissões e autorizações de serviço público, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e das normas legais pertinentes. § 1º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I – desestatização: a transferência para a iniciativa privada, de participações societárias e da execução dos serviços públicos explorados pela União por intermédio das entidades da Administração Pública Federal;
I – privatização: a alienação pela União de direitos que lhe assegurem, diretamente ou por meio de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade;
I – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
V – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
VI – autorização: ato administrativo discricionário e precário pelo qual o poder concedente torna possível ao postulante a realização de certa atividade, serviço, ou a utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, condicionada à aquiescência prévia da Administração. § 2º Aplicam-se os dispositivos desta Instrução Normativa, no que couber, aos processos de desestatização a serem realizados com procedimentos simplificados nos termos do art. 3 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, bem como dos processos de concessão de uso de bem público associados a serviços públicos.’
A desestatização no Brasil foi alavancada pelo Plano Nacional de
Desestatização. Com início das transferências do serviços públicos para o setor privado, o país sentiu a necessidade de criar um organismo que regulasse o setor, uma vez que o w.pontodosconcursos.com.br 9
Estado não mais executava diretamente esses serviços, surgiram, assim, as agências reguladoras.
Atualmente o controle do Tribunal de Contas da União é feito diretamente sobre as agências reguladoras. Nada obstante, o Tribunal pode por vezes exercer a fiscalização diretamente sobre as concessionárias e permissionárias de serviço público. Vejamos o pensamento do ministro do Tribunal de Contas da União Benjamin Zymler, ao tratar do tema in Direito Administrativo e Controle. 1ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 304- 305:
“Em que pese a competência original das agências reguladoras, não está afastada a possibilidade de o Tribunal executar um controle direto sobre as concessionárias e permissionária de serviços públicos.”
Antes de passarmos para o próximo tópico, esclareço que as competências previstas nos incisos IX, XVI e XVII do art. 1° da LOTCU serão vistas com detalhes na próxima aula.
2 – PODER REGULAMENTADOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O art. 3° da LOTCU estabelece que: ‘Art. 3° Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.’
A Lei Orgânica concedeu ao Tribunal de Contas da União o poder de regulamentar as matérias que estejam no âmbito de sua competência. Logo acima, quando estávamos falando da competência do Tribunal para fiscalizar os processos de desestatização, transcrevemos parte da Instrução Normativa n.° 27. A expedição dessa IN pelo TCU constitui exemplo do poder regulamentador do Tribunal.
Com relação ao assunto, interessante notar que esse poder é limitado ao âmbito de sua competência e jurisdição.
O Tribunal também utiliza o seu poder regulamentador para informar aos seus jurisdicionados a maneira como as contas devem ser por eles prestadas. A constituição concede ao TCU a competência para julgar as contas dos administradores, mas em w.pontodosconcursos.com.br 10 nenhum momento menciona a forma como essas contas devem ser encaminhadas para o Tribunal. Essa normatização cabe ao TCU, por meio de seu poder regulamentador.
Importante notar que a parte final do art. 3° da LOTCU, estabelece que o poder regulamentador do TCU deve ser respeitado, sob pena de responsabilidade. Assim, o gestor que não prestar suas contas na forma disciplinada pelo Tribunal pode vir a ser punido por conta desse fato.
Em 1999, a Esaf abordou o tema da seguinte forma na prova para o cargo de
Analista de Controle Externo para o Tribunal de Contas da União.
‘Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, como órgão de controle externo, assiste o poder regulamentar, podendo expedir atos e instruções normativas. a) Correta a assertiva, entendido esse poder regulamentar restrito a matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos. b) Correta a assertiva, entendido ser esse poder regulamentar restrito aos procedimentos a serem adotados no âmbito interno da sua Secretaria. c) Correta a assertiva, entendido ser esse poder regulamentar amplo destinado inclusive a interpretar e disciplinar a execução de leis, que disponham sobre matéria sujeita ao seu exame. d) Incorreta a assertiva, porque o poder regulamentar do TCU é restrito à matéria própria do seu Regimento Interno, quanto ao funcionamento desse órgão. e) Incorreta a assertiva, porque o TCU não dispõe de nenhum poder regulamentar.’ Pelo que foi exposto, podemos notar que a alternativa correta é a letra ‘a’.
3 – JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Antes de vermos como a matéria está disciplinada na LOTCU e no RITCU, acredito interessante trazer uma rápida definição do que seja jurisdição.
O termo jurisdição vem do latim e é a aglutinação de JURIS + DIÇÃO. O termo JURIS significa Direito e o termo DIÇÃO significa dizer, logo jurisdição significa dizer o direito. Dessa forma, quando dizemos que a jurisdição do Tribunal de Contas da União abrange as sociedades de economia mista, estamos dizendo que o TCU pode dizer o direito para aquelas sociedades.
Alguns doutrinadores entendem que é inapropriado dizer que o Tribunal de Contas da União possui jurisdição, pois, segundo eles, somente o Poder Judiciário pode w.pontodosconcursos.com.br 1 dizer o direito. Entendo que a posição desses doutrinadores é muito radical. Ademais, considero que a discussão acerca da impropriedade ou não do termo refoge ao escopo desse nosso curso.
A jurisdição do Tribunal de Contas da União é tratada tanto na LOTCU como no
RITCU por intermédio dos mesmos artigos: 4° e 5°. Como o tema é abordado de forma mais completa no RITCU, vamos direcionar o nosso estudo para o que está disciplinado nesse normativo.
O art. 4° do RITCU apresenta a seguinte redação: ‘Art. 4° O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.’
Desse dispositivo, chamo atenção para as expressões ‘própria e privativa’ e ‘sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.’
Essas expressões analisadas de forma conjunta indicam que somente o Tribunal pode dizer o direito, em matérias de sua competência, para as pessoas mencionadas no artigo anterior. Esse artigo ratifica o nosso posicionamento sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito de questões afetas ao Tribunal de Contas da União.
Outra informação decorrente desse dispositivo é que a jurisdição do TCU só abrange as matérias sujeitas a sua competência.
Vejamos o seguinte exemplo: Determinado servidor público subtraiu de sua recepção R$ 50.0,0 em valetransportes. Por esse ato, o Tribunal de Contas da União poderia condenar o servidor ao ressarcimento do valor subtraído, juntamente com alguma sanção prevista na LOTCU. Jamais o Tribunal poderia condenar o servidor pelo crime de peculato. Apesar de o ato do servidor poder ser tipificado como crime de peculato, somente o Poder Judiciário possui competência para condená-lo pelo crime.
A jurisdição, como já dissemos, é a possibilidade de o Tribunal dizer o direito para determinadas pessoas, desde que esse direito se refira à matéria de sua competência. Vamos ver, então, quem são essas pessoas.
A constituição, por meio do parágrafo único do art. 70, estabelece o dever de prestar contas. O art. 71, inciso I, concedeu competência para o Tribunal de Contas da União julgar as contas dos responsáveis por recursos federais. Assim, para essas pessoas, o TCU poderá dizer o direito que se refere ao julgamento das contas. Vejamos o que diz o inciso I do art. 5 do RITCU: ‘Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:
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I –qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;’
O inciso I do art. 5° refere-se à parte final do inciso I do art. 71 da CF, vejamos:
‘Art. 71. (...) I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Como o Tribunal tem competência para julgar as contas das pessoas destacadas no inciso I do art. 71 da CF, sobre essas pessoas o TCU também possui jurisdição, ou seja, também pode dizer o direito. Vejamos o que dispõe o inciso I do art. 5° do RITCU:
‘I – aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;’
O inciso I do art. 5° do RITCU apresenta a seguinte redação: ‘I – os dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas com recursos da União;’
O art. 71, inciso I, disciplina que o TCU vai julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta. Por isso, os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista devem estar na jurisdição do TCU.
Quanto às sociedades de economia mista, uma questão é recorrente na sala de aula: pode ser instaurada tomada de contas especial contra o Banco do Brasil e demais sociedades de economia mista?
Pelo disposto no inciso I do art. 5° do RITCU, não restam dúvidas de que o
Banco do Brasil, bem como as demais sociedades de economia mista estão sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União e que devem prestar contas para o Tribunal.
Com relação à possibilidade de instauração de tomada de contas especial, enxergo a questão da seguinte forma:
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Quando a sociedade de economia mista ou a empresa pública está exercendo atividades comerciais da mesma forma que as demais empresas privadas, entendo que, nesse caso, não há que se falar em instauração de tomada de contas especial.
Como exemplo, vale a seguinte situação hipotética: Um gerente do Banco do Brasil, após verificar todos os requisitos exigidos pelo
Banco, concedeu empréstimo à determinada pessoa que não veio a honrar o empréstimo concedido. Nesse caso, mesmo que haja prejuízo para o Banco, entendo que não é o caso de instauração de tomada de contas especial, uma vez que a concessão de empréstimo faz parte da atividade de qualquer banco.
Agora, caso o gerente do Banco se apropriasse indevidamente de recursos do
Banco, aí sim seria o caso de instauração de tomada de contas especial, pois, nesse caso, a atitude do gerente em nada se diferencia da atitude de um servidor público que se apropria da folha de pagamento de determinado ministério.
Recentemente, o tema foi objeto de deliberação no Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do MS 25092\DF, o Pretório Excelso entendeu que o Tribunal de Contas da União, por força do disposto no art. 71, I, da CF, tem competência para proceder à tomada de contas especial de administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das entidades integrantes da administração indireta, não importando se prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica.
Passemos, agora, ao inciso IV do art. 5° do RITCU, o qual possui a seguinte redação:
‘IV – os dirigentes ou liqüidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade federal;’
Importante nesse inciso é definir o que seja empresas encampadas ou que estejam sob intervenção.
A encampação é instituto do Direito Administrativo e consiste na retomada pelo
Poder Público de serviço público que havia sido concedido, permitido ou autorizado a particular.
Dessa forma, caso o poder público reverta a concessão de determinada empresa de ônibus, vindo a prestar diretamente o serviço de transporte com a utilização dos ônibus da empresa, estará havendo a encampação da referida empresa.
A intervenção ocorre quando o poder público, por qualquer motivo, assume a direção de determinada empresa privada.
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Os incisos V e VIII vêm atender ao preconizado nos incisos V e VI do art. 71 da CF.
O inciso VI do art. 5° se refere aos Serviços Sociais autônomos. Dessa forma, estão sob a jurisdição do TCU: Sesi, Sesc, Senai, Senat, Senac etc.
Como exemplo do inciso VII, podemos citar que o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro estão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União por força da Lei 9.615\1998.
O inciso IX apresenta uma garantia aos herdeiros. Por esse dispositivo, os sucessores só precisam responder por eventuais dívidas herdadas até o limite do patrimônio transferido.
O exemplo hipotético a seguir pode elucidar melhor o dispositivo: João foi condenado a devolver aos cofres da União a quantia de cem mil reais.
Após a condenação, João faleceu, deixando uma herança de 50 mil reais.
Nesse caso, os herdeiros de João só vão precisar pagar a dívida até o valor do patrimônio transferido, ou seja, 50 mil reais.
O Cespe, no último concurso para o cargo de Analista de Controle Externo, apresentou a seguinte questão relacionada ao tema:
‘Considere a seguinte situação hipotética. Assegurada a ampla defesa, o TCU julgou irregulares as contas de Bento, imputou-lhe débito no valor de R$ 100 mil e aplicou-lhe multa proporcional ao débito no valor de R$ 10 mil. Pouco tempo depois, Bento, único responsável, faleceu.
Nessa situação, os valores correspondentes à multa não mais deverão ser cobrados, embora a quantia relativa ao débito ainda possa ser cobrada, de modo a se promover o ressarcimento integral do dano.’
A banca considerou a assertiva correta. O entendimento da banca foi no sentido de que a multa consiste em penalidade, não podendo, por isso, passar da pessoa do condenado, consoante prevê o inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal.
Passemos para o inciso X do art. 5° do RITCU. Esse dispositivo coloca sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União os representantes da União ou do Poder Público Federal na assembléia geral das empresas estatais e sociedades anônimas. Esses representantes, que têm o dever de defender os interesses da União, no caso de praticarem atos que possam vir a prejudicar o patrimônio das referidas sociedades, devem responder pelos danos causados, solidariamente com os membros dos conselho fiscal e de administração.
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Antes de encerrarmos o tema, considero interessante tecer breves comentários sobre os conselhos de profissões, com especial atenção para a Ordem dos Advogados do Brasil, e sobre as Organizações Sociais.
Com relação aos conselhos de profissão, com a declaração de inconstitucionalidade de quase todo o artigo 58 da Lei 9.649\1998, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os conselhos possuem natureza autárquica. É pacífico também na jurisprudência que os recursos cobrados pelos conselhos possuem natureza parafiscal. Assim sendo, fica claro que os conselhos de profissão estão na jurisdição do Tribunal de Contas da União.
podem ser fiscalizados pelo Tribunal
Hoje, por força da faculdade oferecida pelo art. 6° da LOTCU, utilizando o seu poder regulamentador, o TCU, por meio da Instrução Normativa n.° 42, dispensou os conselhos de prestarem contas anuais ao Tribunal. Apesar de estarem dispensados de prestar contas, os conselhos ainda continuam na jurisdição do TCU, razão pela qual
Então, caso alguém apresente uma denúncia versando sobre possíveis irregularidades praticadas na administração de um conselho qualquer, pode o Tribunal apurar a denúncia e punir os responsáveis.
O TCU dispensou os conselhos de prestarem contas anuais baseado no princípio do custo\benefício do controle, uma vez que quantidade de recursos públicos geridos por essas autarquias é muito pequena.
Na prova de 2004, o Cespe apresentou a seguinte questão: ‘Estão sujeitas à fiscalização do TCU as entidades de fiscalização do exercício profissional, que são autarquias e que cobram e dispõem sobre contribuições parafiscais.’
A assertiva foi considerada correta pela banca. Quanto à possibilidade de o TCU dispensar os seus jurisdicionados de prestarem contas, a matéria encontra-se disciplinada no art. 6° do RITCU, o qual possui a seguinte redação:
‘Art. 6° Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso
XXXV do art. 5° da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5° desta lei.’ Duas observações com relação a esse dispositivo são necessárias.
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A primeira é que somente podem ser dispensadas do dever de prestar contas as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5° da LOTCU. Os demais responsáveis não podem ser dispensados.
A segunda refere-se a quem pode dispensar desse dever. A parte que ressalva o disposto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal pode trazer certa confusão ao leitor mais desatento. O mencionado inciso estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Isso não quer dizer que o Poder Judiciário pode dispensar algum jurisdicionado do TCU do dever de prestar contas. A competência daquele Poder é dizer se a pessoa está ou não na jurisdição do Tribunal de Contas da União, mas, uma vez se encontrando na Jurisdição do TCU, somente a Corte de Contas pode dispensá-lo do dever de prestar contas, caso a pessoa se encaixe entre os incisos I a VI do art. 5° da LOTCU.
Na prova para o cargo de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas da
União realizada pelo Cespe no ano de 2005, a questão foi abordada da seguinte forma:
‘Nos termos da Lei n.º 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), o TCU tem jurisdição própria e privativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência e, somente por decisão do TCU, as pessoas abrangidas pela jurisdição do Tribunal podem ser liberadas da responsabilidade de prestar-lhe contas.’
A assertiva foi considerada incorreta, porque o Tribunal de Contas da União só pode liberar do dever de prestar contas as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5° da LOTCU.
A Ordem dos Advogados do Brasil constitui exceção à regra acima. Por decisão do Supremo Tribunal Federal, ratificada pelo Tribunal de Contas da União, não se encontra na jurisdição do TCU. Assim sendo, não prestam contas dos seus recursos e também não podem ser fiscalizadas.
Por fim, interessante registrar que as organizações sociais, ao assinarem contratos de gestão, passam a receber recursos públicos, razão pela qual estão sujeitas a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.
Sobre o tema, trago as seguintes questões que já foram objeto de provas passadas:
(ESAF 2000-ACE – TCU) O Tribunal de Contas da União tem a sua jurisdição: a) restrita a órgãos e entidades da Administração Pública Federal b) restrita aos responsáveis por bens e valores públicos w.pontodosconcursos.com.br 17 c) extensiva aos representantes da União nas Assembléias Gerais das entidades estatais d) extensiva aos dirigentes das empresas supranacionais de cujo capital a União participe e) restrita a agentes públicos federais A alternativa correta é a letra ‘c’, uma vez que se coaduna com o disposto no inciso X do art. 5° do RITCU. A alternativa ‘d’ está incorreta, porque a jurisdição do Tribunal de Contas da União, em relação aos dirigentes das empresas supranacionais, se restringe aos responsáveis pelas contas nacionais. Dessa forma, a jurisdição do TCU não abrange os dirigentes das empresas supranacionais que não sejam responsáveis pelas contas nacionais.
(Cespe 2004 - Procuarador do TCU) Os liquidantes de empresas sob intervenção do poder público federal são nomeados pela autoridade competente para decretar a intervenção; nesses casos, a pessoa do liquidante não está sujeita à jurisdição do TCU, mas, sim, à da autoridade que o nomeou, pois será dela a responsabilidade pelos atos daquele.
Uma vez que a assertiva está em confronto com o inciso IV do art. 5° do
RITCU, ela está incorreta.
Acabamos assim a nossa oitava aula. Hoje, tivemos a oportunidade de verificar algumas competências dadas ao
Tribunal de Contas da União por sua Lei Orgânica e por seu Regimento Interno.
Demos especial atenção a questão das transferências de recursos, oportunidade que vimos como se dá a atuação do TCU na fiscalização desses recursos.
Em seguida, estudamos como se dá a fiscalização dos processos de desestatização no âmbito da Corte de Contas. Com relação a esse tema, considero que o assunto se encontra em bastante evidência no Tribunal de Contas da União, razão pela qual não me surpreenderia se a prova subjetiva explorasse o assunto.
Por fim, fizemos um breve comentário acerca da expressão jurisdição e verificamos quais as pessoas estão na jurisdição do Tribunal de Contas da União.
Na próxima aula, vamos estudar as espécies de processos que existem no TCU. Até lá e continuem estudando.
AULA 7: SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Prosseguindo o nosso curso, vamos para a nossa 7ª aula. Hoje, trataremos das sessões do Tribunal de Contas da União. Verificaremos como ocorrem as sessões de Plenário e de Câmara.
Abordaremos de forma rápida os passos que o processo percorre desde a sua chegada ao Tribunal até a sua saída.
Antes de iniciar, gostaria que fosse feita uma pequena correção no que foi colocado na introdução da aula passada. Por um erro de digitação, apontei que a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União é a Lei 8.449, quando na verdade é a Lei 8.443.
1 – TRÂMITE PROCESSUAL NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Antes de iniciarmos, considero interessante fazer uma pequena colocação do que seja o processo.
No nosso dia-a-dia, mesmo sem saber, nos deparamos com situações que nos dão exemplos do que seja um processo. Quando queremos fazer uma vitamina de banana, colocamos a fruta no liquidificador juntamente com leite e açúcar, batemos por um tempo e temos a nossa vitamina. Nesse simples ato presenciamos um processo, pois transformamos os insumos e uma vitamina. Processo, então, é a transformação de alguma coisa. Logo, quando na saída temos algo diferente do que tínhamos na entrada, temos um processo.
Em uma definição jurídica, processo é um conjunto de atos e procedimentos destinados a obter um provimento jurisdicional.
As deliberações do Tribunal de Contas da União ocorrem por meio de processos.
Como exemplo, cito a situação de uma denúncia. É apresentado ao Tribunal um fato qualquer. Nesse momento, temos apenas alguns papéis e documentos. Depois de alguns atos e procedimentos internos, o Tribunal adota uma deliberação sobre a procedência ou não daquela denúncia. Nesse exemplo, tivemos na entrada alguns documentos e papéis e na saída uma deliberação do Tribunal, logo tivemos um processo.
De uma forma bastante genérica, o trâmite processual no âmbito do TCU ocorre da seguinte forma:
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Para melhor compreensão da matéria, algumas observações são necessárias. A entrada do processo no Tribunal de Contas da União pode ocorrer tanto na sede do Tribunal como em qualquer de suas secretarias localizadas nos 26 estados da federação.
Em alguns processos são verificados certos requisitos antes de serem analisados.
São os chamados exames de admissibilidade que são feitos no Gabinete do Relator. Assim, antes da análise pela unidade técnica, esses processos passam pelo Gabinete do Relator para fins de exame de admissibilidade. Como exemplo de processos que necessitam do exame admissibilidade, posso citar os recursos, as denúncias, as representações e as consultas. Em momento futuro, estudaremos cada um desses processos.
Como já estudado, nem todos os processo precisam passar pelo Ministério
Público. Para saber quais os processos que possuem audiência obrigatória do MPjTCU, veja o que foi dito no item 3 da aula 6 e consulte, também, os arts. 81, inciso I, da LOTCU e 62, inciso I, do RITCU.
A unidade técnica é o local onde o processo será cuidadosamente analisado. Lá, o analista de controle externo, após detido exame da matéria, irá externar o seu entendimento acerca da matéria sobre apreciação e emitirá um parecer conclusivo, apontando de que maneira ele entende que a matéria deve ser decidida.
Entrada do processo Análise pela unidade técnica Ministério Público
Gabinete do Relator Apreciação pelo colegiado Saída do processo w.pontodosconcursos.com.br 3
Em seguida, os autos (autos do processo, expressão que será didaticamente utilizada como sinônimo de processo) são encaminhados, quando for o caso, para manifestação do Ministério Público.
Após, o processo é encaminhado ao Gabinete do Relator, que irá prepará-lo para inclusão em pauta de julgamento, a fim de que seja apreciado por um dos colegiados do Tribunal.
Visto como ocorre o trâmite processual no Tribunal de Contas da União, vamos verificar agora como são as sessões do TCU.
2 – SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2.1 – O recesso do Tribunal O art. 92 do RITCU dispõe que ‘O Tribunal se reúne, anualmente, no Distrito
Federal, no período de 17 de janeiro a 16 de dezembro.’
Quando o dispositivo fala que o Tribunal se reunirá, devemos entender que os ministros se reunirão. Como, conforme já visto, os ministros se reúnem por meio das sessões de Plenário e de Câmara, podemos inferir que o melhor entendimento para o dispositivo é que somente haverá sessões de Câmara e de Plenário no período de 17 de janeiro a 16 de dezembro. Logo o período compreendido entre 17 de dezembro e 16 de janeiro será destinado ao recesso das sessões do Tribunal.
Para corroborar o pensamento de que o recesso compreende apenas as reuniões dos ministros, vejamos o que dispõe o parágrafo único do art. 92 do RITCU.
‘Art. 92. (...) Parágrafo único. O recesso previsto no art. 68 da Lei nº 8.443, de 1992, compreendido no período de 17 de dezembro a 16 de janeiro, não ocasionará a paralisação dos trabalhos do Tribunal, nem a suspensão ou interrupção dos prazos processuais.’
Logo, temos que o Tribunal não pára no período de recesso. Assim, caso alguém seja condenado, por exemplo, em 12 de dezembro e tiver um prazo de 15 dias para entrar com o recurso, não pode deixar para fazê-lo após o dia 17 de janeiro, sob o pretexto de que o Tribunal estava de recesso.
Em 2004, o Cespe, no concurso para o cargo de Técnico de Controle Externo para o Tribunal de Contas da União, abordou o assunto da seguinte forma:
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‘O recesso que ocorre no período de 17 de dezembro a 16 de janeiro não causa a interrupção dos prazos para a interposição de recurso contra decisões em processos de tomada de contas. ‘ Pelo que vimos, a assertiva está correta.
2.2 Sessões ordinárias e extraordinárias Anteriormente, já mencionamos que as sessões ordinárias do Tribunal ocorrem nos seguintes dias e horários: 1ª Câmara 3ª feira, às 15h Plenário 4ª feira, às 14h 30min 2ª Câmara 5ª feira, às 15h Todas as sessões que ocorrem fora dessas dias e horário são extraordinárias.
Vamos lembrar que o § 6° do art. 94 estipula que a última sessão ordinária do Plenário ocorre na última 4ª feira de dezembro. Dessa forma, todas as reuniões a partir dessa data, também, são consideradas sessões extraordinárias.
Para se iniciar uma sessão ordinária do Plenário é necessária, segundo o art. 93 do RITCU, a presença de, no mínimo, cinco ministros ou auditores convocados, EXCLUINDO, para esse cômputo, o ministro que estiver presidindo a sessão. A pretensão do RITCU é que se tenham, ao menos, cinco votos em cada deliberação do Plenário.
Já para as sessões de Câmara, conforme o preconizado no art. 134 do RITCU, o quorum mínimo é de três ministros ou auditores convocados, INCLUINDO, para esse cômputo, o ministro que estiver presidindo a sessão, pois, como já vimos o presidente da Câmara tem, normalmente, direito a voto.
Com relação à presença de representante do Ministério Público nas sessões, vamos adotar a seguinte regra: em todas as sessões ORDINÁRIAS, sua presença é obrigatória. Já nas sessões extraordinárias, somente em duas situações a presença do Ministério Público pode ser dispensada, sendo que ambas as situações ocorrem no Plenário. Dessa forma, podemos chegar a conclusão que todas as sessões de Câmara, sejam ordinárias ou extraordinárias, necessitam da presença do representante do Ministério Público. Vejamos o que diz o art. 93, § 2°, combinado como art. 96 do RITCU. ‘Art. 93. (...) w.pontodosconcursos.com.br 5
§ 2º Nenhuma sessão poderá ser realizada sem a presença do representante do
Ministério Público junto ao Tribunal, exceto nas hipóteses a que se referem os incisos I e VII do art. 96.
Art. 96. As sessões extraordinárias serão convocadas para os seguintes fins: I – posse do Presidente e do Vice-Presidente; I – apreciação das Contas do Governo da República; I – posse de ministro, de auditor e do Procurador-Geral; IV – eleição do Presidente ou do Vice-Presidente, na hipótese prevista no § 4º do art. 24;
V – deliberação acerca da lista tríplice dos auditores e dos membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, para preenchimento de cargo de ministro, na forma prevista no art. 36;
VI – julgamento e apreciação dos processos restantes da pauta de sessão ordinária ou extraordinária, ou que, pela sua urgência, sejam incluídos em pauta extraordinária, observado o disposto no art. 141;
VII – outros eventos, a critério do Plenário.’ Para melhor compreendermos o assunto, adotemos a seguinte regra: será necessária a presença do representante do Ministério Público em todas as sessões deliberativas. Somente nas sessões destinadas a homenagens pode ser dispensada a presença. Exceção a essa regra temos no inciso I, quando há a posse do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal.
Na prova para Técnico de Controle Externo, em 1994, o Cespe abordou a questão da seguinte forma.
‘Julgue os itens seguintes, em relação às sessões do plenário do TCU. I - Nenhuma sessão ordinária do plenário do TCU poderá ser realizada sem a presença de um membro do Ministério Público junto ao Tribunal.
I - As contas prestadas anualmente pelo Presidente da República serão apreciadas em sessões extraordinárias do Plenário.
I - As sessões ordinárias do plenário do TCU não podem ser abertas sem a presença de, no mínimo, cinco ministros.’
Pelo que vimos, as assertivas I e I estão corretas. A assertiva II está incorreta que as sessões podem ser abertas com, no mínimo, cinco ministros OU AUDITORES CONVOCADOS.
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Prosseguindo com as sessões extraordinárias, o RITCU prevê, em seu art. 97, que o PLENÁRIO do Tribunal pode se reunir em sessão extraordinária de caráter reservado. Vejamos a redação do dispositivo.
‘Art. 97. O Plenário poderá realizar sessões extraordinárias de caráter reservado para tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem, bem como para julgar ou apreciar os processos que derem entrada ou se formarem no Tribunal com chancela de sigiloso.’
Agora vejamos o que dispõe o art. 93, inciso X, da Constituição Federal: ‘Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)’
Apesar de o Tribunal de Contas da União não fazer parte do Poder Judiciário e o art. 93 da CF está incluído na parte que regula aquele Poder, o Tribunal de Contas da União, por decisão própria, entendeu que a vontade do constituinte derivado era de dar publicidade às decisões administrativas, razão pela qual aplicou aos seus processos a mesma determinação contida no inciso ora em apreço.
Assim, hoje temos que os assuntos de natureza administrativa NÃO são tratados em sessões extraordinárias de caráter reservado.
2.3 – Apreciação dos processos A apreciação dos processos no TCU pode ser feita de duas maneiras, por pauta ou por relação.
Os processos apreciados por pauta são deliberados um a um, o que significa que para cada processo vai haver uma discussão do tema e uma votação do processo. Já para os processos que estão incluídos em relação, não se discute e vota cada processo, ocorre uma votação única para todos os processos relacionados.
Para que um processo seja incluído em redação, ele deve atender aos comandos inseridos no art. 143 do RITCU. Em geral, são processos em que os pareceres emitidos tanto pela unidade técnica como pelo Ministério Público são uniformes. Para melhor entendimento da matéria, sugiro que seja lido o referido artigo. Acredito, contudo, que a w.pontodosconcursos.com.br 7 banca do concurso não deva trazer questões perguntando se determinado processo pode ou não pode ser apreciado por relação. O que considero mais importante acerca do tema foi dito, acrescentando, apenas, que tanto as sessões de Plenário como as sessões de Câmara podem apreciar processos por relação.
A seguir, apresento uma situação hipotética para ilustrar como ocorre a apreciação por relação.
O presidente do colegiado anuncia que existem, para aquela sessão, 5 relação de processos para serem apreciadas.
Em seguida, o presidente pergunta se algum dos ministros ou auditores convocados pretende destacar algum processo relacionado.
Caso nenhum ministro ou auditor convocado se manifeste, o presidente declara que os todos os processos foram aprovados tais quais foram propostos.
Visto a apreciação por relação, passemos aos processos incluídos em pauta. Conforme já dito, cada processo a ser apreciado por pauta será discutido e votado separadamente. Por questão didática, vamos separar então a apreciação por pauta em duas etapas, a etapa de discussão e a etapa de julgamento.
A discussão do processo ocorre para que os ministros possam expor as suas opiniões acerca do assunto que está sendo apreciado.
Nessa fase, de acordo com o art. 110 do RITCU, ‘cada ministro ou auditor poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão, e nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá, sem licença, o que dela estiver usando.’
É importante notar que dessa fase pode participar qualquer ministro ou auditor, mesmo que NÃO esteja convocado. Ao representante do Ministério Público também é facultado participar da discussão. Para que a discussão ocorra em harmonia, somente pode falar quem o presidente conceder a palavra.
Exceção a regra apresentada no parágrafo (pode participar da discussão qualquer ministro ou auditor) é encontrada no art. 1 do RITCU.
‘Art. 1. O ministro ou auditor que alegar impedimento, de acordo com o parágrafo único do art. 151, não participará da discussão e da votação do processo.’
Assim, o ministro ou auditor que por qualquer motivo declarar seu impedimento não poderá nem relatar, nem discutir e nem votar o processo.
A matéria foi alvo do concurso para o cargo de Técnico de Controle Externo no ano de 2004. Vejamos como o Cespe abordou o assunto:
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‘Um ministro do TCU alegou impedimento em relação a um determinado processo. Nessa situação, quando da deliberação acerca do processo, embora seja vedado ao ministro participar da fase de votação, será permitido que ele se manifeste durante a fase de discussão.’
Pelo que nós acabamos de verificar a assertiva está incorreta, pois o ministro não poderá participar da fase de discussão.
O RITCU (art. 112) faculta a ministro, auditor convocado ou ao Representante do Ministério Público pedir vista do processo na fase de discussão, caso considere que seja necessário se interar melhor acerca da matéria que está sendo apreciada.
Caso ocorra algum pedido de vista, o autor do pedido vai funcionar como revisor da matéria. Nesse caso, teremos um relator e um revisor.
Vencida a fase de discussão, o colegiado vai passar para a fase de votação. Nesse caso podemos ter duas situações: haver apenas uma proposta de deliberação ou haver mais de uma proposta.
Teremos apenas uma proposta, quando o relator da matéria apresentar uma proposta de deliberação em que todos os outros ministros entendam ser a mais correta. E teremos mais de uma proposta quando qualquer dos ministros ou auditor convocado discordar da proposta de deliberação apresentada pelo relator.
Por exemplo, suponhamos que esteja sob apreciação um processo de tomada de contas especial. Caso o relator entenda que as contas do responsável devam ser julgadas regulares com ressalvas e ninguém mais discordar dele, teremos apenas uma proposta. Mas, caso algum ministro ou auditor convocado entenda que as contas devam ser julgadas irregulares, teremos, então, duas propostas.
Quando temos apenas uma proposta, a deliberação do Tribunal é unânime, pois todos os ministros votam com o relator. Já quando o Tribunal está na presença de mais de uma proposta, não mais vamos ter uma decisão unânime, pois um ministro ou auditor convocado já manifestou a sua intenção de votar em outro sentido. Assim sendo, o presidente do colegiado vai coletar os votos de um a um dos ministros e dos auditores convocados, a fim de verificar qual a proposta terá a preferência da maioria dos ministros presentes à sessão.
O Presidente, conforme preconiza o caput do art. 118 do RITCU, tomará os votos, primeiramente, dos auditores convocados e, depois, dos ministros, observando a ordem crescente de antigüidade em ambos os casos.
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Conforme previsto no art. 119 do RITCU, durante a fase de votação, caso algum ministro ou auditor convocado considere que necessita, antes de votar, se interar melhor da matéria que está sendo apreciada, pode pedir vista do processo, ocasião que, também, será considerado revisor da matéria.
Com relação aos pedidos de vista, considero interessante anotar que, na fase de discussão a vista é facultada a ministro, auditores convocados e ao representante do Ministério Público. Já na fase de votação só a ministros e auditores convocados, ou seja, o representante do Ministério Público não tem direito a vista na fase de discussão.
O pedido de vista formulado por auditor convocado, seja na fase de discussão seja na fase de votação garante ao auditor convocado o direito a voto, mesmo que já tenha sido encerrada a convocação. Entendo que esse é o único caso que um auditor pode votar mesmo sem estar convocado. Vejamos o que prevê o art. 119, § 2°, do RITCU.
‘Art. 119. Na fase de votação, o julgamento será suspenso quando houver pedido de vista solicitado por ministro ou auditor convocado, que passará a funcionar como revisor, sem prejuízo de que os demais ministros e auditores convocados profiram seus votos na mesma sessão, desde que se declarem habilitados.’ (...) § 2º Caso o pedido de vista, com base neste artigo ou no art. 112, haja sido feito por auditor convocado, caberá a este votar no lugar do ministro substituído, mesmo que cessada a convocação.’
Vamos construir uma situação hipotética para melhor compreensão do assunto. Suponhamos que José seja ministro do TCU, mas por motivo de férias não está participando das sessões. Para o lugar do ministro José foi convocado o auditor João. Dessa forma, caso o auditor João peça vista do processo X3Y no período em que estava convocado para substituir o ministro José, caberá ao auditor João votar no processo X3Y, independentemente, se o ministro José já tenha retornado ou não de suas férias.
O RITCU prevê, também, que, caso alguma votação tenha sido interrompida por motivo de pedido de vista, ao retornar a votação, serão computados os votos já proferidos pelos ministros e auditores convocados, ainda que tenham saído do cargo. Vejamos o que está disciplinado no art. 119, § 3°, do RITCU: ‘§ 3º Ao dar prosseguimento à votação, serão computados os votos já proferidos pelos ministros ou auditores convocados, ainda que não compareçam ou hajam deixado w.pontodosconcursos.com.br 10 o exercício do cargo, cabendo ao Presidente esclarecer a matéria e apresentar o resumo da votação até então procedida.’
Vamos a mais uma situação hipotética. O ministro José votou em determinada matéria. Logo após o ministro Pedro pediu vista do processo. Quando o processo retornou a pauta, o ministro José já havia se aposentado, entrando em seu lugar o ministro Joaquim. Nesse caso, o ministro Joaquim não poderia votar, uma vez que o ministro José já havia votado.
O art. 118, § 3°, RITCU prevê que ‘não poderá, ainda, participar da votação o ministro ou auditor convocado para substituí-lo quando um deles já houver proferido o seu voto.’
A situação ora apresentada muito se assemelha a questão anterior. De uma forma didática, podemos dizer que quem vota é a cadeira. Vamos, então, raciocinar da seguinte maneira: quando um auditor é convocado para substituir um ministro, irá sentar na cadeira daquele ministro. Assim, caso o auditor que foi convocado para substituir um ministro já tenha votado, a cadeira daquele ministro já votou, não podendo votar de novo. Agora, se o auditor convocado não tenha votado ainda, ou seja, se a sua cadeira não tiver votado, poderá o ministro proferir o seu voto.
Para que o ministro mencionado no parágrafo anterior possa votar, é necessário que ele se considere esclarecido sobre o assunto, uma vez que perdeu a fase de discussão. Vejamos o que prevê o art. 123 do RITCU:
‘Art. 123. Não participará da votação o ministro ou auditor convocado que esteve ausente por ocasião da apresentação e discussão do relatório, salvo se se der por esclarecido.’
O art. 124 do Regimento Interno disciplina o que será feito em situações em que ocorrer empate nas deliberações do Plenário. Segundo o caput desse dispositivo caberá ao PTCU desempatar a matéria.
O § 2° do art. 124 disciplina situação sui generis. É o caso de haver empate na apreciação de determinada matéria e o PTCU se declarar impedido. Nesse caso o Regimento Interno prevê que será convocado o auditor mais antigo para desempatar a matéria. Vejamos o que está previsto:
‘Art. 124. Caberá ao Presidente do Tribunal ou ao ministro que estiver na
Presidência do Plenário proferir voto de desempate. (...) w.pontodosconcursos.com.br 1
§ 2º Se o Presidente ou o ministro que estiver na Presidência do Plenário declarar impedimento no momento do desempate, a votação será reiniciada com a convocação de um auditor presente à sessão, apenas para esse fim, observada a ordem de antigüidade no cargo’.
E se o empate ocorrer em sessão de Câmara? Caso a matéria em apreciação não seja recurso, o desempate se dará no Plenário, caso a matéria seja recurso, será adotado o mesmo procedimento previsto no art. 124, § 2°. Relembrando que, conforme visto na aula 6, os recursos devem ser apreciados pelo mesmo colegiado que proferiu a decisão recorrida. Vamos ver o que disciplina o art. 139 do RITCU:
‘Art. 139. Caso ocorra empate nas votações das câmaras, deverá o ministro ou auditor convocado que tenha proferido em primeiro lugar o voto divergente ao do relator formalizar sua declaração de voto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o processo será submetido à deliberação do Plenário, salvo se tratar de matéria relacionada no inciso VII do art. 17, caso em que se observará a mesma solução dada nos § 2º e 3º do art. 124.’
Antes de proclamado o resultado, o RITCU, em seu art. 119, § 4°, faculta a qualquer ministro ou auditor convocado a possibilidade de modificar o seu voto.
No ano de 2004, o Cespe abordou a matéria da seguinte forma na prova para o cargo de Técnico de Controle Externo:
‘Adalberto, na condição de ministro do TCU, foi o segundo a proferir seu voto em uma determinada proposta de enunciado. Porém, ao refletir a respeito dos argumentos que estavam sendo apresentados pelo último ministro a votar, ele concluiu que o voto que havia proferido não era o mais adequado. Nessa situação, o ministro Adalberto poderia modificar seu voto, desde que o fizesse antes da proclamação do resultado da votação.’
Pelo acima verificado, temos que a assertiva é correta. Para encerrar esse tópico, importante anotar que o art. 140 do RITCU estabelece que as câmaras obedecerão, no que couber, às normas relativas ao Plenário.
2.4 Pauta das Sessões de Plenário e de Câmara Com relação a esse tópico, disciplinado nos artigos 141 e seguintes do RITCU, considero interessante comentar apenas alguns aspectos. Os § 3° e 4° do art. 141 do RITCU apresentam as seguintes redações:
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‘§ 3º As pautas das sessões serão divulgadas mediante a afixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como publicadas nos órgãos oficiais Boletim do Tribunal de Contas da União ou Diário Oficial da União, até quarenta e oito horas antes da sessão, e disponibilizadas na página w.tcu.gov.br, com essa mesma antecedência, em excerto do referido boletim. § 4º A divulgação da pauta ou de seu aditamento na página w.tcu.gov.br, em excerto do Boletim do Tribunal de Contas da União, com a antecedência de até quarenta e oito horas da Sessão, suprirá a ausência de publicação no Diário Oficial da União.’
Podemos perceber dos dois dispositivos acima, que não há a necessidade de publicação no Diário Oficial da União da pauta da sessão, caso ocorra a publicação no site do TCU na internet.
Outra coisa que devemos atentar é a obrigatoriedade da publicação da pauta mediante afixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal. Hoje, a título de curiosidade, a pauta fica afixada no saguão de entrada do prédio principal.
O § 14 do art. 141 traz o rol de alguns processos que dispensam a sua publicação. Não acredito que a banca faça questões se determinado processo deve ou não ser publicado. Acredito, contudo, que o aluno deve ter em mente que existem alguns processos que dispensam publicação. Vejamos o que prevê o § 14: ‘§ 14 Prescinde de publicação em órgão oficial a inclusão em pauta de processos:
I – em que se esteja propondo a adoção de medida cautelar ou a realização de audiência da parte antes daquela providência;
I – que tratem da aprovação de atos normativos; I – administrativos, se assim requerido pelo interessado; e IV – que tratem de solicitação de informações ou de cópia dos autos efetuada pelo Congresso Nacional, na forma do inciso I do art. 159.
Por fim, interessante registrar que não há publicação dos processos que serão apreciados por relação.
Assim, chegamos ao final de mais um encontro. Na aula de hoje, tivemos a oportunidade de verificar como ocorrem as sessões do Tribunal. Verificamos, também, como ocorre o trâmite processual no âmbito do Tribunal de Contas da União.
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Especial atenção foi dada a apreciação dos processos do TCU. Tivemos a oportunidade de ver que os processos podem tanto ser apreciados por pauta como por relação. A diferença primordial dessas duas formas de deliberação está que os processos apreciados por pauta são todos eles discutidos e votados em separados.
Na seqüência, observamos como são apreciados os processos que são colocados em pauta, oportunidade em que falamos da etapa de discussão e da etapa de votação.
Por fim, demos uma rápida passada em algumas formalidades das pautas do
Tribunal de Contas da União.
No próximo encontro, vamos estudar a competência do TCU na LOTCU e no
RITCU, a jurisdição do Tribunal de Contas da União e vamos iniciar o estudo dos processos do Tribunal. Continuem estudando!